Médicos aprovados no último concurso da UFRJ, em 2023, foram atropelados pela nova gestão, não foram convocados e tiveram suas vagas preenchidas por outros profissionais
Acordo especial entre UFRJ e Ebserh
O concurso da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) está com resultado final homologado. Organizado por uma comissão própria, o edital prevê 282 vagas, sendo 42 delas para médicos de diversas especialidades. As provas foram aplicadas em setembro de 2023.
Ocorre que, enquanto o certame seguia para a conclusão, em dezembro do ano passado, o Conselho Universitário da UFRJ (Consuni) decidiu assinar um contrato para a administração de três unidades do Complexo Hospitalar e da Saúde (CHS), por 20 anos.
A confirmação veio em junho deste ano. A UFRJ e a Ebserh firmaram um Contrato de Gestão Especial, para a empresa pública gerenciar o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF), o Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira (IPPMG) e a Maternidade Escola da universidade. Com a parceria, a Ebserh assume a gestão de 45 unidades hospitalares.
Pode parece super promissor, afinal mais de 315 milhões serão investidos para readequação de espaços físicos, melhoria da infraestrutura, ampliação de leitos e contratação de pessoal. E é aqui, na contratação que começam as incertezas e ilegalidades.
Com a assinatura do acordo, como deveria ser as convocações?
De forma clara, a nova gestora (Ebserh) deveria convocar os médicos aprovados no certame da URFJ, seguindo o cronograma e a ordem de classificação previsto em edital. Mas isso não aconteceu, os candidatos estão denunciando que há preterição e que a empresa pública está convocando os médicos aprovados no concurso da própria instituição. O que é totalmente ilegal.
Tenha em mente que, em 2023 a Ebserh realizou certame com mais de 550 vagas para médicos com cadastro reserva, logo parece mais oportuno esvaziar a própria lista do que convocar quem tem direito a vaga.
Alerta de preterição: contratação de médicos UFRJ x Contratação de médicos Ebserh
A preterição ocorre quando um candidato aprovado é injustamente ignorado em favor de outros, apesar de possuir os requisitos necessários. Ela pode resultar de falhas na avaliação, erros na classificação ou manipulação do resultado.
Ela pode ocorrer tanto para as vagas imediatas quanto para o cadastro reserva destinado à ampla concorrência, pessoas com deficiência e negros. É importante ressaltar que, a administração pública deve agir em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica, confiança legítima e vinculação ao edital.
A preterição também pode ser configurada quando a administração pública contrata temporários para exercer funções que deveriam ser ocupadas pelos aprovados no concurso, evidenciando a necessidade de pessoal. Esses entendimentos consolidados pela jurisprudência reforçam a importância de garantir o direito dos candidatos a serem nomeados de acordo com a ordem de classificação, especialmente nos casos em que há indícios de negligência.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecem que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui o direito subjetivo à nomeação.
Entendimento do STF
O Recurso Extraordinário 837.311 (Tema 784 do STF) pode ser utilizado pelo candidato para fundamentar seu recurso administrativo ou ação judicial sobre preterição. Neste tema, o STF garante o direito à nomeação de candidatos aprovados, mesmo se estiver fora do limite de vagas inicialmente estipulado no edital, no caso de ocorrência de três situações específicas:
- Se a banca examinadora não nomear candidatos aprovados que se enquadram diretamente nas vagas disponíveis conforme o número estabelecido no edital do concurso;
- Se a banca examinadora optar por nomear outros candidatos fora da sequência de classificação estabelecida;
- Se surgir novas vagas ou for lançado um novo concurso para o mesmo cargo do concurso anterior (desde que este ainda esteja válido), e a administração pública não tenha nomeado os candidatos que já foram aprovados até então, de forma arbitrária e imotivada;
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