CNU – QUESTÕES PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO APÓS RESULTADO FINAL – BLOCO 2

O Concurso Nacional Unificado (CNU) apresentou, desde o seu início, uma série de irregularidades que comprometeram a lisura do certame. Essas irregularidades também foram refletidas nas provas objetivas, em que diversas questões apresentaram ilegalidades evidentes, de maneira a viabilizar suas anulações pela via judicial.

Tais problemas incluíram erros nas formulações, exigência de conteúdo fora do previsto no edital e questões que contraditórias às legislações vigentes. Nesse contexto, milhares de candidatos interpuseram recursos administrativos perante a CESGRANRIO, a banca organizadora do concurso.

Entretanto, a grande maioria desses recursos foram negados, e o mais preocupante foi a falta de justificativa por parte da banca para a manutenção dos gabaritos contestados. Até o momento, os candidatos não receberam explicações adequadas sobre as razões pelas quais as irregularidades apontadas foram ignoradas. Isso gerou uma sensação de frustração e insegurança, especialmente porque muitos desses recursos estavam fundamentados em erros evidentes nas questões.

Neste sentido, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a anulação de questões em concursos públicos deve ocorrer em situações muito específicas. As hipóteses que permitem a anulação incluem:

  • Exigência de conteúdo não previsto no edital, o que configura desvio das regras estabelecidas para o certame e viola o princípio da legalidade;
  • Erro grosseiro, que se caracteriza por questões sem alternativa correta ou com mais de uma alternativa correta, prejudicando os candidatos que dependem de um critério claro e objetivo de avaliação;
  • Questões que contrariam dispositivos de leis ou atos normativos, situação em que a questão aplicada fere diretamente o ordenamento jurídico vigente.

Assim, é essencial que os candidatos que não alcançaram a pontuação suficiente da nota de corte, assim como os candidatos que buscam a melhoria em sua classificação, busquem as vias judiciais, com o intuito de buscar a anulação dessas questões objetivas.

Portanto, nós, do escritório Oliva & Souza, realizamos uma análise detalhada das provas objetivas do Concurso Nacional Unificado (CNU) e identificamos as questões que apresentam erros e ilegalidades que as tornam viáveis para um recurso judicial.

Essas questões foram cuidadosamente selecionadas com base em nossa expertise jurídica, e acreditamos que possuem fortes fundamentos para serem contestadas judicialmente. Caso você tenha sido prejudicado por alguma delas, recomendamos fortemente que entre em contato conosco para discutirmos os próximos passos e iniciarmos o processo de recurso judicial.

Abaixo, você, candidato, poderá conferir as questões que possuem alta probabilidade de anulação com base nos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como erro grosseiro, conteúdo fora do edital e contrariedade às leis ou atos normativos.

QUESTÃO 1 (BLOCO 2 – PROVA DA MANHÃ – TIPO DE GABARITO 1)

Gabarito Oficial: Alternativa “E”

Justificativa: a anulação da questão em análise ultrapassa o escopo estabelecido no edital do concurso, tendo em vista que há duas assertivas em que são elencados dispostos previstos em duas legislações específicas e extravagantes não cobradas pelo conteúdo editalício, no caso, LEP e CPP, sendo o item que envolve a aplicação de dispositivo do CPP a assertiva apontada como correta pela banca. Para compreender e aplicar o comando da questão, os candidatos precisam ter um domínio avançado de Direito Constitucional e Direito Penal, além de uma compreensão que vai muito além de noções sobre os desafios do Estado de Direito. Isso ocorre porque a questão trata do posicionamento do STF sobre o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), em combinação com a necessidade de definir critérios objetivos para a separação de presos, como a natureza do crime, a idade, o gênero e a situação jurídica (condenado ou provisório), conforme a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Por exigir a aplicação de normas legais não previstas no edital, além de um entendimento de julgados e posicionamentos do STF, a questão ultrapassa as considerações habituais sobre os desafios do Estado de Direito, tornando-se desproporcional e inadequada em comparação com o restante da prova, que se baseou em conceitos mais básicos e com menos profundidade jurídica, uma vez que tais diplomas legais não estavam previstos no edital.

Em 30/03/2023, no julgamento da ADPF nº 334, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar que a prisão (provisória) especial para pessoas portadoras de diploma de nível superior (art. 295, VII, do CPP) – norma antidemocrática, aprovada no governo autoritário de Getúlio Vargas – não foi recepcionada pela CF/88.

A previsão da prisão especial está no Código de Processo Penal: “Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: […] VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”.

Em trâmite desde 2015, a ação julgada foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão questionou se o “privilégio” ofende os princípios republicanos da dignidade da pessoa humana, da isonomia e os objetivos fundamentais da República, o que foi acatado pelo STF.

Portanto, por exigir conhecimentos jurisprudencial e de legislação extravagante que não constavam no edital, a questão merece ser anulada judicialmente.

QUESTÃO 2 (BLOCO 2 – PROVA DA TARDE)

Gabarito Oficial: A

Justificativa: Fora do edital

Fundamentação: A questão exige dos candidatos o conhecimento sobre as penalidades aplicáveis a um ente federativo que descumprisse um dos requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000. Contudo, a LRF, embora mencionada diretamente na questão, não está prevista no conteúdo programático especificado no edital de conhecimentos específicos.

A ausência dessa legislação no conteúdo programático oficial do edital impede que a cobrança desse tema seja válida, uma vez que o edital deve delimitar claramente os temas exigidos para assegurar a preparação adequada dos candidatos. A inclusão de uma questão baseada em uma lei não prevista no edital fere o princípio da vinculação ao edital, prejudicando os candidatos que se basearam exclusivamente nos temas expressamente indicados.

Portanto, solicita-se a anulação da questão 2, considerando que exige conhecimento de uma norma que não faz parte do conteúdo programático estabelecido pelo edital.

QUESTÃO 4 (BLOCO 2 – PROVA DA MANHÃ – TIPO DE GABARITO 1)

A questão trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seu conteúdo essencial. O gabarito indicou como correta a alternativa “E”, que trata das normas para avaliação dos resultados de programas financiados pelo orçamento. Contudo, a fundamentação argumenta que a alternativa “A”, sobre limites para suplementações orçamentárias, também está correta, pois é um elemento central da LDO.

A LDO Federal de 2023 estabelece diversas condições e limites para suplementações orçamentárias (créditos adicionais), como circunstanciais, de iniciativa e formais, previstas em dispositivos específicos (Lei nº 14.436/2022). Essas normas são cruciais para o planejamento orçamentário e controle fiscal, sendo adotadas também por LDOs estaduais.

Portanto, a argumentação conclui que tanto “E” quanto “A” abordam elementos relevantes e legais, configurando erro na formulação da questão ao não considerar ambas corretas.

QUESTÃO 13 (BLOCO 2 – PROVA DA MANHÃ – TIPO DE GABARITO 1)

A questão aborda o uso da Inteligência Artificial (IA) no sistema de justiça, mas apresenta um erro grave devido à ausência de uma alternativa correta, o que inviabiliza uma resposta precisa e compromete a legitimidade da questão. Embora o gabarito tenha indicado a alternativa “C” como correta, esta e todas as demais opções apresentam falhas de formulação, incompletude ou imprecisão, conforme detalhado:

  • A: Define a IA como sistema de aprendizado repetitivo. Apesar de correto para estágios iniciais, o aprendizado da IA vai muito além disso, incorporando técnicas avançadas, como aprendizado profundo e não supervisionado. A alternativa é incompleta e imprecisa.
  • B: Afirma que a IA pode ser usada apenas como fonte secundária para decisões judiciais. Embora o uso como apoio seja viável, a alternativa é restritiva e ignora a necessidade de supervisão humana e o potencial de impacto positivo no sistema, como maior eficiência e equidade, desde que regulamentada adequadamente.
  • C: Indica que a IA pode contribuir como assistente de busca de jurisprudência. Apesar de ser uma aplicação existente, a alternativa falha em atender ao contexto do enunciado, que enfatiza a inclusão e melhoria de vida. Além disso, o uso da IA na busca de jurisprudência é controverso no Brasil, pois já gerou casos de punição devido à criação de jurisprudências falsas. Essa questão exige cuidados éticos que não foram contemplados pela banca.
  • D: Declara que a IA é incompatível com o sistema de proteção aos direitos fundamentais. A afirmação é equivocada, já que a IA pode tanto promover quanto prejudicar esses direitos, dependendo de como é regulamentada e utilizada. Trata-se de uma abordagem dúbia e incompleta.
  • E: Afirma que a IA não agrega confiança ao sistema de justiça. Embora a opacidade da IA possa gerar desconfiança, ela também tem o potencial de aumentar a confiança pública, se utilizada com transparência, precisão e supervisão humana. A alternativa, por ser vaga e omissa, não reflete adequadamente a complexidade do tema.

Portanto, nenhuma alternativa atende integralmente ao enunciado da questão ou ao contexto estabelecido, evidenciando um erro grosseiro de formulação. A ausência de uma resposta correta contraria o edital normativo, que exige que cada questão tenha apenas uma alternativa correta, conforme item 7.1.1.1. Isso torna inequívoca a necessidade de anulação da questão.

Questão 13 (BLOCO 2 – Prova da Tarde)

Gabarito Oficial: B

Justificativa: A questão aborda a estrutura organizacional aprovada pelo Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, referente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, apresentando sua estrutura regimental e os cargos em comissão. No entanto, verifica-se que, embora tenha sido baseado na literalidade de um decreto anterior, o Decreto nº 10.332/2020, a questão menciona uma estrutura organizacional que não está mais em vigor, além de citar órgãos e um ministério extinto, o que pode causar confusão ao candidato.

Essa incongruência entre o conteúdo cobrado e a realidade atual da estrutura governamental pode induzir os candidatos ao erro, uma vez que a estrutura citada na questão não reflete o cenário organizacional vigente no momento da prova. A presença de informações desatualizadas compromete a clareza e a precisão da questão, prejudicando a avaliação justa dos conhecimentos dos candidatos.

Portanto, devido ao uso de uma estrutura inexistente e desatualizada, solicita-se a anulação da questão 13, pois ela pode confundir os candidatos e comprometer a correta interpretação do conteúdo exigido.

QUESTÃO 14 (BLOCO 2 – PROVA DA MANHÃ – TIPO DE GABARITO 1)

A questão trata da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e seu papel na promoção da transparência e no fornecimento de informações públicas. Segundo o gabarito, a alternativa “E” foi considerada correta, ao afirmar que a lei “assegura a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade”. Entretanto, a alternativa “B”, que menciona que a lei “divulga informações de interesse público, mediante requerimento”, também está correta e descreve um aspecto central da norma.

O principal avanço da Lei nº 12.527/2011 é garantir que o cidadão possa solicitar informações públicas sem necessidade de justificar sua solicitação, conforme o princípio da desmotivação do pedido, previsto no art. 10, § 3º. Além disso, a lei também prevê a divulgação ativa de informações, reforçando o acesso independente de requisição formal.

Portanto, a alternativa “B” reflete um direito fundamental da lei e está em conformidade com seu texto. Como tanto “B” quanto “E” abordam elementos válidos e essenciais, conforme disposto na legislação, conclui-se que a questão apresenta um erro grave de formulação, ao não seguir a regra de haver apenas uma resposta correta, conforme exigido pelo edital.

Questão 15 (BLOCO 2 – Prova da Manhã)

Gabarito Oficial: C

Justificativa: A questão em análise abordou um dispositivo do Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022, que foi revogado pelo Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024. O novo decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br, e revogou vários dispositivos do Decreto nº 11.260/2022, incluindo o artigo 4º, que foi diretamente cobrado na questão.

O artigo 23, inciso II do Decreto nº 12.069/2024 revogou expressamente os artigos 1º a 6º do Decreto nº 11.260/2022, sendo o artigo 4º um dos dispositivos afetados. Esse artigo tratava dos princípios e diretrizes a serem observados na elaboração da Estratégia Nacional de Governo Digital, e o seu conteúdo não mais possui validade jurídica.

Portanto, ao incluir uma questão que exige conhecimento de um dispositivo revogado, a banca incorreu em um erro que prejudica a lisura da prova. A cobrança de uma norma sem validade compromete o princípio da legalidade e coloca os candidatos em desvantagem, uma vez que o conteúdo cobrado não está mais vigente.

Diante disso, é imperativo solicitar a anulação da questão 15, considerando que se baseia em um dispositivo revogado e, portanto, não pode ser utilizado como fundamento válido para avaliação no certame.

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